Lei Ordinária 366/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 10/09/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a Implantação e Organização dos Conselhos Escolares na Escola de Educação Básica Municipal João Moro e EJA- Educação de Jovens e Adultos de Ermo/SC.

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LEI N° 366, de 10 de setembro de 2014.

 

Dispõe sobre a Implantação e Organização dos Conselhos Escolares na Escola de Educação Básica Municipal João Moro e EJA- Educação de Jovens e Adultos de Ermo/SC.

 

ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Escolar na Escola de Educação Básica Municipal João Moro e EJA – Educação de Jovens e Adultos de Ermo.

 

Art. 2º O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola e EJA pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nelas ofertada.

 

§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de aluno/as, pai/mãe ou responsáveis legais por aluno/as, trabalhadores/as em educação, docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.

 

§ 2º Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

 

Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola ou EJA e representação paritária dos trabalhadores em educação docentes, trabalhadores em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos, os estudantes e representantes das APPs, eleitos pelos seus pares, em assembleia do segmento que representam na seguinte proporção:

 

a)   na escola ou EJA com até cem (100) alunos, no mínimo um (01) representante titular e um (01) suplente por segmento;

 

b)   na escola ou EJA com cem (100) a duzentos (200) alunos, no mínimo dois (02) titulares e dois (02) suplentes por segmento;

 

c)   na escola ou EJA com mais de duzentos (200) alunos, no mínimo três (03) representantes titulares e três (03) suplentes por segmento;

 

§ 1º O/A Diretor/a da Escola ou EJA tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado;

 

§ 2º A diretoria da APP elegerá, entre seus integrantes, um (01) representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Presidente e Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados.

 

§ 3º A escola ou EJA poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida.

 

I – O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua primeira reunião.

 

II – Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola ou EJA e representatividade junto à comunidade local.

 

§ 4º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos e 50% para o conjunto dos trabalhadores em educação.

 

I – No impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou responsáveis legais.

 

II – Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos trabalhadores em educação docentes.

 

§ 5º O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser necessariamente, ímpar.

 

§ 6º Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica.

 

Art. 5º Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:

 

I – trabalhadores em educação docentes, do quadro permanente, designados em efetivo na unidade escolar ou EJA;

 

II – trabalhadores em educação não docentes, do quadro permanente, designados e em efetivo exercício na unidade escolar ou EJA;

 

III – pai, mãe ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados e frequentes.

 

IV – alunos com dez (10) anos ou mais regularmente matriculados e frequentes;

 

§ 1º Entende-se por responsável legal pelos alunos as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola ou EJA Pública Municipal.

 

§ 2º O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento.

 

§ 3º Aos trabalhadores em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões.

 

Art. 6º – O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:

 

I – participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;

 

II – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;

 

III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;

 

IV – avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

 

V – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

 

VI – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;

 

VII – elaborar o plano de formação continuada e permanente dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

 

VIII – participar de atividades de formação para os conselheiros escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

 

IX – participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar ou EJA;

 

X – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar ou EJA;

 

XI – analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola ou EJA;

 

XII – divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;

 

XIV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;

 

XV – mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;

 

XVI – propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do aluno e a valorização da cultura da comunidade local;

 

XVII – propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;

 

XVIII – propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;

 

XIX – aos segmentos dos trabalhadores em educação, docentes e não docentes integrantes do Conselho Escolar, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica.

 

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.

 

Art. 7º O mandato de cada conselheiro/a será de dois (02) anos, com direito a uma recondução consecutiva.

 

Art. 8º O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um (01) representante titular e seu respectivo suplente de cada segmento da comunidade escolar.

 

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral da Escola ou EJA não podem ser candidatos.

 

§ 2º As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos pares, iniciando no ano de 2014.

 

Art. 9º O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré – determinado até convocar-se nova eleição.

 

Art. 10º O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:

 

I – destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;

 

II – ausência injustificada a duas (02) reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;

 

III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do Conselho Escolar, no prazo de doze (12) meses;

 

IV – renúncia;

 

V – falecimento;

 

VI – perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.

 

Parágrafo único. O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.

 

Art. 11º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.

 

Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes.

 

Art. 12º O exercício da função de membro do conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 13º As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.

 

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 10 de setembro de 2014.

 

ALDOIR CADORIN

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

ELIAS NAGEL

Secretário de Administração e Finanças