Lei Ordinária 364/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 25/08/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a Feira Popular Municipal da Agricultura Familiar, no Município de Ermo e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 364, de 25 de agosto de 2014.

 

Dispõe sobre a Feira Popular Municipal da Agricultura Familiar, no Município de Ermo e dá outras providências.

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ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Feira Popular Municipal da Agricultura Familiar, no Município de Ermo.

 

Art. 2º A Feira de que trata esta Lei se destina a apoiar a comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, com os seguintes objetivos:

 

I – promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

 

II – estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores da zona rural;

 

III – fortalecer a economia local por meio da geração de empregos e da comercialização de alimentos produzidos no município; 

 

V – estimular a oferta regular de alimentos saudáveis a baixo custo;

 

VI – auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar.

 

Art. 3º A feira dos agricultores será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 4º Para explorar o espaço da Feira de que trata esta Lei, o Feirante deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – ser produtor familiar rural ou artesão no Município de Ermo há pelo menos 12 (doze) meses contínuos, estar cadastrado na Exatoria Municipal e possuir bloco de notas de produtor rural do Município de Ermo-SC;

 

II – que 80% (oitenta por cento) da produção comercializada seja produzida no Município de Ermo;

 

III – que 50% (oitenta por cento) da renda familiar seja proveniente da agricultura ou respeitar o enquadramento da DAP (declaração de aptidão ao PRONAF).

 

Parágrafo único. O feirante ficará responsável por manter permanentemente limpa a sua área de atuação e atender às exigências sanitárias vigentes.

 

Art. 5º Os agricultores interessados deverão procurar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município, realizar seu cadastro e aguardar a vaga.

 

§ 1º A inscrição e participação será gratuita, cabendo apenas ao participante o compromisso de comparecer aos dias e horários marcados.

 

§ 2º Caso o agricultor não possa comparecer na data e horário marcados para realização da feira, este deverá comunicar a coordenação da feira com antecedência.

 

§ 3º Poderão se inscrever grupos de agricultores ou de famílias individuais.

 

§ 4º O feirante que desejar desistir, deverá proceder com a comunicação à coordenação da feira, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º O direito de ocupação dos espaços da Feira a que se refere esta Lei será concedido gratuitamente, por Permissão de Uso pelo prazo de 01 (um) ano podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantidas as condições exigidas nos itens, parágrafos e artigos descritos anteriormente nesta Lei.

 

Art. 7º O Município de Ermo fica autorizado a construir um pavilhão móvel e instalações necessárias para atender aos objetivos a que se refere esta lei em terreno próprio ou a ser cedido por Comodato.

 

Parágrafo único. Findo o Comodato o Município retirará todas as benfeitorias construídas.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 25 de agosto de 2014.

 

 

 

ALDOIR CADORIN

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

ELIAS NAGEL

Secretário de Administração e Finanças