Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 04/06/2014
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Santa Catarina para implantação, funcionamento e administração dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a execução de tais serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, por intermédio de Contrato de Programa
Integra da Norma
LEI N° 355, de 04 de junho de 2014.
Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Santa Catarina para implantação, funcionamento e administração dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza a execução de tais serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, por intermédio de Contrato de Programa.
ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal nº. 11.107/2005, Lei Federal nº. 11.445/2007, Lei Estadual nº. 4.547/1970, Lei Estadual nº. 13.517/2005, Lei Estadual nº. 381/2007, e art. 31, da Lei Complementar Estadual n° 484/2010, visando à cooperação na Implantação, funcionamento e administração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADODE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, visando à Implantação, funcionamento e administração dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º Fica a CASAN autorizada a celebrar outros instrumentos jurídicos com terceiros para prestação dos serviços abrangidos pelo contrato, como subconcessões, locação de ativos, parcerias público-privada dentre outras, visando à realização de adequada prestação dos serviços e sua gradual expansão.
Art. 4° As autorizações de que tratam os artigos 1°, 2° e 3º desta lei, visam à implantação e integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 5º O convênio de cooperação estabelecerá:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGÃO REGULADOR;
II – o planejamento dos serviços de saneamento básico;
III – as atribuições do MUNICÍPIO;
IV – as atribuições do Estado, através da CASAN.
Art. 6º O presente CONVÊNIO poderá ser extinto, nas seguintes hipóteses:
I – pelo MUNICIPÍO, unilateralmente, através de processo conduzido pela Agência Reguladora nos termos da Legislação vigente e em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços, salvo se esta descontinuidade for decorrente de intempéries ou motivo de força maior.
II – advento do termo final do prazo do CONVÊNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III – pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por meio de processo administrativo visando à verificação de inadimplência do MUNICÍPIO ou da CASAN, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 7º A denúncia total ou parcial do CONVÊNIO pelos CONVENENTES, não afeta a vigência do CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN para a prestação dos serviços de saneamento básico, ficando assegurado o cumprimento das obrigações previstas.
Art. 8º Em qualquer hipótese, a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 04 de junho de 2014.
ALDOIR CADORIN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
LUCIA R. MARCON BORGES
Secretária de Administração e Finanças Interina