Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 25/02/2014
EMENTA
- Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Recuperação Fiscal do Município de Ermo no Ano de 2014– REFIS/Ermo-2014.
Integra da Norma
LEI N° 340, de 25 de fevereiro de 2014.
Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Recuperação Fiscal do Município de Ermo no Ano de 2014– REFIS/Ermo-2014.
ALDOIR CADORIN, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ermo, o Programa de Recuperação Fiscal no Ano de 2014 – REFIS/ERMO-2014, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas jurídicas e físicas, relativos a impostos, contribuições, taxas e acessórios, de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º O ingresso no REFIS/ERMO-2014 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º – O ingresso no REFIS/ERMO-2014 implica inclusão da totalidade dos débitos de responsabilidade do optante perante o Município de Ermo relativos aos tributos e acessórios mencionados no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão denunciados espontaneamente, mediante confissão irretratável.
§ 2º – A opção pelo Programa deverá ser formalizada até 31 de maio de 2014, mediante requerimento escrito do contribuinte de adesão ao REFIS/ERMO-2014.
§ 3º – O valor do débito a ser consolidado será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de oficio, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 4º – Para fins desta lei, havendo a opção do contribuinte por aderir ao REFIS/ERMO-2014, na consolidação do débito para fins de pagamento a multa de mora ou de ofício e os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em 100% (cem por cento) de seus valores, sendo que a correção monetária não sofrerá redução.
§ 5º – O prazo tratado no parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º O débito devido na forma desta Lei será pago em parcela única.
Art. 4º A opção pelo REFIS/ERMO-2014 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos, contribuições e taxas de que trata esta lei.
Art. 5º A opção pelo REFIS/ERMO-2014 sujeita o optante a:
I – confissão irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular da parcela do débito consolidado, bem assim dos tributos decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2013;
IV – para obter o benefício do REFIS/ERMO-2014 o contribuinte optante deve confessar os débitos existentes e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes, recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no REFIS/ERMO-2014, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos;
V – as execuções fiscais já ajuizadas serão, a critério do Fórum da Comarca de Turvo-SC e do Município de Ermo, incluídas nas pautas das “Semanas do Mutirão da Conciliação” a serem realizadas no presente ano de 2014 na Comarca de Turvo-SC;
VI – no caso de haver atraso no pagamento de qualquer dos tributos decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 2013, o contribuinte optante será imediatamente excluído do REFIS/ERMO-2014.
Art. 6º A homologação da opção do contribuinte será efetuada pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Ermo mediante termo próprio.
§ 1º – Realizada a opção do contribuinte pelo REFIS/ERMO-2014, fica automaticamente convencionado que o imóvel relacionado com o débito consolidado serve como garantia real do total do débito consolidado, sendo que em caso de prévia existência de penhora em processo de execução fiscal a mesma será mantida até a integral quitação do parcelamento.
§ 2º – O contribuinte fica como fiel depositário do bem que serve como garantia no termo de opção ao REFIS/ERMO-2014, que deverá ser mantido em perfeitas condições de uso e conservação até o fim do parcelamento.
§ 3º – Uma vez intimado para tanto, o contribuinte é obrigado a apresentar ao Município de Ermo o bem dado em garantia, sob pena de ser automaticamente considerado depositário infiel, tendo de responder por seus atos na forma da Lei Cível e Penal.
Art. 7º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender qualquer uma das exigências do Art.5º, ou de apresentar o bem que serve de garantia do REFIS/ERMO-2014, quando intimado para tanto pelo Município.
II – não pagar o valor da cota única no prazo estabelecido na guia do REFIS/ERMO-2014;
III – praticar qualquer ato tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º – A exclusão do contribuinte do REFIS/ERMO-2014 implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos pelo mesmo, restabelecendo-se neste montante os valores abatidos por conta do REFIS/ERMO-2013, tudo devidamente atualizado na forma da legislação aplicável.
§ 2º – A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado da decisão de sua exclusão.
§ 3º – A critério do Município, a cientificação do contribuinte quanto a sua exclusão do REFIS/ERMO-2014 poderá ser feita:
I – por simples ofício, mediante recebimento; ou
II – correspondência com A.R.; ou
III – publicação em jornal de circulação local; ou
IV – notificação por Cartório ou Judicial.
§ 4º – A exclusão do REFIS/ERMO-2014 importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por conta da adesão, considerando-se o restabelecimento dos valores abatidos por conta do REFIS/ERMO-2014 e a atualização dos mesmos na forma da legislação aplicável.
§ 5º – Não será aplicado o disposto neste artigo no caso de situações de emergência ou calamidade publica declarada pelo município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 8º A presente Lei não revoga os dispositivos do Código Tributário Municipal ou os termos do REFIS/ERMO-2013, ficando tais normas com suas eficácias suspensas no que colidir com os preceitos da presente Lei até o fim da vigência desta norma.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente o Código Tributário Municipal, no que couber na aplicação da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 25 de fevereiro de 2014.
ALDOIR CADORIN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
LUCIA R. MARCON BORGES
Secretária de Administração e Finanças Interina