Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/11/2012
EMENTA
- Altera a Lei nº 020, de 21 de maio de 1997 que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
Integra da Norma
LEI N° 305, de 19 de novembro de 2012.
Altera a Lei nº 020, de 21 de maio de 1997 que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
MARCOS LEONE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºOs dispositivos da Lei nº 020, de 21 de maio de 1997, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Cada Conselho Tutelar, será composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.”
“ Art. 27……….
§ 1º. Aos Membros Titulares do Conselho Tutelar, enquanto permanecerem no cargo, será atribuído subsídio mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), revistos anualmente na mesma data e índice de revisão geral dos servidores e agentes políticos.
§ 2º. O regimento Interno disporá sobre o local e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.”
“ Art. 37…………………………
………………………………………
§ 1º. Dentre os 10 (dez) candidatos mais votados, os 05 (cinco) primeiros serão considerados Titulares e os demais, pela ordem de votação, serão considerados como suplentes.
§2º. ………………………………..
………………………………………
§3º. ……………………………….
……………………………………..”
“Art. 40 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, necessárias ao funcionamento dos Conselhos, remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.”
Art. 2° A Lei Municipal n° 020/97 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art 27 A – Aos membros do Conselho Tutelar é assegurado os seguintes direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 038, de 04 de novembro de 1997:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. A remuneração dos Membros do Conselho Tutelar não gera relação de emprego junto á Municipalidade.”
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 237, de 20 de maio de 2009.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 19 de novembro de 2012.
MARCOS LEONE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CASSIO ANDREI FONTANA SIMÃO
Secretário de Administração e Finanças interino