Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 02/04/2013
EMENTA
- Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico Destinado à Execução dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais no Município de Ermo.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2013.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico Destinado à Execução dos Serviços de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos, Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais no Município de Ermo.
ALDOIR CADORIN, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Estadual nº 13.517/2005.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina.
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art.19, §6º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 02 de abril de 2013.
ALDOIR CADORIN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CLAUDIONOR DE SOUZA
Secretário de Administração e Finanças