Lei Ordinária 368/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 08/10/2014

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir o Auxílio Feira Popular (Ticket-Feira) e dá Outras Providências.

Integra da Norma

LEI N° 368, de 08 de outubro de 2014.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir o Auxílio Feira Popular (Ticket-Feira) e dá Outras Providências.

 

ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Auxílio Feira Popular (Ticket-Feira), que será fornecido aos servidores públicos municipais ativos, sem ônus, para ser utilizado na aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar através da Feira Popular do Município de Ermo.

 

§ 1º O Auxílio Feira Popular (Ticket-Feira) destina-se à complementação alimentar dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º O Auxílio Feira Popular (Ticket-Feira) será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta Lei e na sua regulamentação.

 

§ 3º O prazo de concessão do auxílio criado por esta Lei será regulamentado por ato próprio do Prefeito Municipal.

 

§ 4º Cada Ticket-Feira terá validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º O valor mensal do Auxílio Feira Popular será no valor total de R$ 15,00 (quinze reais) divididos em 05 (cinco) vales de R$ 3,00 (três) reais cada um.

 

Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo poderá ser reajustado ou aumentado periodicamente por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Terão direito aos benefícios doAuxílio Feira Popular (Ticket-Feira) os servidores da administração direta do Município e os servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Os casos em que o servidor perderá direito ao Auxílio Feira Popular (Ticket-feira) serão regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º O benefício instituído por esta lei:

 

I – tem natureza indenizatória;

II – não tem natureza salarial ou remuneratória;

III – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI – não configura rendimento tributável ao servidor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Ermo.

 

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada no que necessitar, através de Decreto emanado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 08 de outubro de 2014.

 

 

 

 

ALDOIR CADORIN

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

ELIAS NAGEL

Secretário de Administração e Finanças