Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 25/08/2014
EMENTA
- Regulamenta a Instalação e o Funcionamento das Feiras Comerciais Itinerantes no Âmbito do Município de Ermo
Integra da Norma
LEI N° 363, de 25 de agosto de 2014.
Regulamenta a Instalação e o Funcionamento das Feiras Comerciais Itinerantes no Âmbito do Município de Ermo.
ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no âmbito do Município de Ermo obedecerão ao disposto na presente Lei.
§ 1º. Compreende-se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em locais abertos ou fechados e destinadas à comercialização de calçados, roupas, bijuterias, brinquedos e outros produtos manufaturados, do comércio, da indústria e destinados ao consumo varejista.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos patrocinados, incentivados ou estimulados pelo município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações de Moradores do município, devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal e aquelas promovidas por entidades de caráter filantrópico e sem fins lucrativos.
Art. 2º Para se instalar no Município de Ermo, as feiras de que trata esta Lei terão que contar com autorização da Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Administração e Finanças, precedida de aprovação de um conselho constituído por representantes da Prefeitura Municipal e Câmara dos Dirigentes Lojistas, em número a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, sendo a posição formal por elas expedidas determinante para a concessão da autorização.
Art. 3º Os responsáveis pela realização das feiras deverão instruir os requerimentos de instalação, dirigidos à Secretaria Municipal Administração e Finanças com os seguintes documentos e informações:
I – layout do local onde se realizará o evento, com a distribuição dos stands, área de circulação e de espaços para instalações públicas de que trata o art. 4º desta Lei;
II – certificados de vistorias expedidos pela representação local do Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária do Município, nos quais estejam estabelecidas as condições de segurança e higiene do local de realização da feira;
III – Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
IV – Apólice do Seguro contra Incêndio, contratada para fazer face à cobertura de sinistros contra edificações e instalações e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e servidores públicos em atividade;
V – Contrato de Locação do Imóvel ou área onde se realizará o evento;
VI – o número, o nome e qualificação dos feirantes, bem como a relação dos produtos por eles comercializados;
VII – Notas Fiscais, devidamente visadas pela Administração Fazendária correspondente a sua base tributária quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas;
VIII – Contrato de Segurança Pessoal.
§1º Os requerimentos de instalação de feiras itinerantes deverão ser protocolados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Ermo, no prazo a ser fixado em ato do Chefe do Executivo.
§2º Para cada edição da feira será obrigatória a expedição de alvará de funcionamento individual para o feirante, sem prejuízo da autorização de que trata o caput do art. 2º desta Lei.
§3º Será exigida para a qualificação dos feirantes de que trata o inciso VI deste artigo a Cédula de Identidade, o Cartão de Inscrição de Contribuinte do Ministério da Fazenda e a Inscrição Estadual.
Art. 4º Para os eventos realizados em local fechado deverá ser destinado espaço para representantes dos seguintes órgãos:
I – Polícia Militar;
II – Corpo de Bombeiros;
III – Vigilância Sanitária;
IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – Secretaria do Estado da Fazenda;
VI – Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Considera-se local fechado para efeito desta Lei os terrenos cercados, galpões, salões, armazéns, ginásios e similares.
Art. 5º As feiras comerciais itinerantes não poderão contar com nenhum benefício, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislação vigente.
Art. 6º Quando da comercialização de produtos alimentares, deverão ser obedecidas as normas municipais reguladoras da matéria.
Art. 7º Quando da realização das feiras itinerantes, fica vedado:
I – a comercialização de fogos de artifício e correlatos, cigarros e bebidas alcóolicas de qualquer procedência, no atacado ou no varejo;
II – a comercialização dos produtos fora do recinto da feira.
Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a apreensão das mercadorias e multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser reajustada anualmente em conformidade com os índices adotados pelo Poder Público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 25 de agosto de 2014.
ALDOIR CADORIN
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ELIAS NAGEL
Secretário de Administração e Finanças