Lei Ordinária 362/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 25/08/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente, denominado Programa Família Acolhedora e dá Outras Providências

Integra da Norma

LEI N° 362, de 25 de agosto de 2014.

 

Dispõe sobre o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente, denominado Programa Família Acolhedora e dá Outras Providências.

 

ALDOIR CADORIN, Prefeito do Município de Ermo faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Criança e Adolescente, denominado Programa Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Ermo/SC.

 

Art. 2º O Programa fica sob a responsabilidade, monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, órgão responsável pela implantação e implementação da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

§ 1° O Programa tem por objetivo:

 

I – Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família Acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

 

II – Oferecer apoio sócio familiar, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, as famílias, favorecendo a sua reestruturação para o retorno das crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário de origem;

 

III – Garantir a centralidade da família nas políticas públicas para superar as violações dos seus direitos preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

§ 2° A colocação em família substituta de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, observado o que dispõe a Lei e demais normas pertinentes a esse procedimento, devendo ainda haver a cooperação de profissionais vinculados ao Programa.

 

Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Ermo que tenham seus direitos ameaçados, violados, ou sejam vítimas de todos os tipos de violência.

 

Art. 4º Para a implantação e implementação do Programa a Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município de Ermo observará o fluxograma já existente e a rede de atendimento, destacando-se como parceiros os seguintes órgãos:

 

I – Conselho Tutelar;

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

Art. 5º Para o atendimento de crianças e adolescentes cadastrados no Programa será observado o seguinte:

 

I – Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes, com prioridade absoluta;

 

II – Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;

 

III – Prioridade no acompanhamento dos processos do município de Ermo que tramitam na Comarca de Turvo, por técnicos do programa, primando pela provisoriedade do acolhimento;

 

IV – Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

 

V – Permanência com seus irmãos na mesma família de apoio, sempre que possível.

 

 

CAPÍTULO II

DAS FAMÍLIAS INSCRITAS NO PROGRAMA

 

Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

 

I – Carteira de Identidade;

II – Certidão de nascimento ou casamento;

III – Comprovante de residência;

IV – Certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. O pedido de inscrição poderá ser feito junto a Secretaria de Saúde e Promoção Social, especialmente no Setor de Assistência Social do Município de Ermo, que será analisado pela Equipe Técnica do Programa.

 

Art. 7º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do Programa Família acolhedora são:

 

I – pessoas maiores de 21 anos;

II – declaração de não ter interesse em adoção;

III – concordância de todos os membros da família;

IV – residir no município de Ermo;

V – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor a crianças e adolescentes;

VI – parecer psicossocial favorável da equipe Técnica do Programa;

VII – avaliação de estrutura física da residência.

 

Art. 8º A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

 

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias farão curso de preparação e assinarão termo de adesão ao Programa Família Acolhedora;

 

§ 3º Em caso de desligamento do Programa, e não havendo interesse, a família Acolhedora deve fazer solicitação por escrito a Secretária de Saúde e Promoção Social;

 

§ 4º A qualquer tempo a equipe Técnica do Programa, mediante avaliação, poderá desligar a família do Programa.

 

Art. 9º As famílias cadastradas serão capacitadas por meio de cursos de formação, somente podendo acolher crianças e adolescentes, depois de estarem aptas para esse serviço de acolhimento.

 

Parágrafo único. O acompanhamento das Famílias cadastradas será feito através de:

 

I – Orientação às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

 

II – Participação nos encontros bimestrais de estudo, com abordagem no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais documentos que contribuam para o fortalecimento das famílias responsáveis pelo acolhimento, troca de experiências entre as famílias acolhedoras, abordando questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda e outras situações;

 

III – Participação em cursos e eventos de formação relacionados ao tema.

 

Art. 10 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se, ainda:

 

I – Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao acolhedor, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

 

III – Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais do Programa Família Acolhedora;

 

IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;

 

V – Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

 

VI – A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

 

Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.

 

CAPÍTULO III

DO ACOLHIMENTO

 

Art. 11 Compete à autoridade Judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para inclusão no Programa Família Acolhedora.

 

§ 1º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade”, nos termos da determinação Judicial.

 

§ 2° O Assistente Social forense receberá os encaminhamentos judiciais de crianças ou adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com a Coordenação do Programa, com vistas ao encaminhamento da situação.

 

§ 3º Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora e avaliações sócio-familiares desta no processo de inscrição.

 

§ 4º O período de acolhimento atenderá aos princípios da excepcionalidade e provisoriedade.

 

§ 5º A família acolhedora atenderá de acordo com as necessidades avaliadas pela equipe técnica, somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.

§ 6º Em situação de emergência cabe ao Conselho Tutelar o acolhimento, devendo comunicar a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado.

 

§ 7º A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo de acolhimento da criança ou adolescente, dependendo da situação de violação, e do estudo preliminar que for apresentado por ocasião do atendimento.

 

Art. 12 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação Judicial, atendendo os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

 

I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;

 

II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento as suas necessidades;

 

III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre família de origem e família-acolhedora.

 

IV – Envio de ofício ao Juízo da Comarca de Turvo, comunicando o desligamento da família de origem do Programa.

 

§ 1º Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada em adoção deverá ser respeitado o cadastro de pretendentes à adoção existente na Comarca ou Estado.

 

§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente na família adotiva será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa Família Acolhedora.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 13 O Programa Família Acolhedora será subsidiado por recursos financeiros do Município de Ermo, através da Secretaria de Saúde e Promoção Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA e de recursos destinados pelo governo Estadual e Federal.

Art. 14 As famílias Acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos:

 

I – Nos casos em que o acolhimento familiar for de pernoite, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da criança ou adolescente acolhida;

 

II – Nos acolhimentos superiores a 02 (dois) pernoites, a família Acolhedora receberá subsídio financeiro mensal proporcional ao número de dias de sua permanência, correspondente a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) reajustados anualmente de acordo com a variação da UFM- Unidade Fiscal Monetária prevista no Art. 228 da Lei 053 de 18 de dezembro de 1997.

 

§ 1º O subsídio financeiro será repassado à família pela Secretaria de Administração e Finanças através de cheque nominal à Família Acolhedora.

 

§ 2º O subsídio financeiro repassado à família acolhedora, por criança ou adolescente, durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Ermo, através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA, previsto na dotação orçamentária, e assegurada no orçamento com prioridade absoluta.

 

§ 3° O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA será responsável pela administração dos recursos financeiros do Programa e pelo repasse dos subsídios fornecidos à família Acolhedora. A assistência à família de origem será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

 

§ 4º Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem, havendo necessidade, será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, 1 (uma) cesta básica mensal pelo período de até 03 (três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica farão a avaliação quanto às necessidades da família.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 15 Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora serão disponibilizados nas seguintes formas: EQUIPE TÉCNICA e GRUPO DE TRABALHO.

 

Art. 16 De acordo com as orientações técnicas a equipe técnica deverá ter nível superior e experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias em situação de risco.

 

§ 1° A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos Profissionais do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social com formação superior em Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, e profissional da área do Direito contratado pela Prefeitura Municipal de Ermo e designado para compor a equipe do Programa Família Acolhedora juntamente com a equipe do CRAS. Os trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas.

 

§ 2° Os profissionais do município, demais profissionais e representantes dos parceiros atuarão em conjunto, sendo suas atribuições definidas em reunião pelo Grupo de Trabalho, fazendo constar em Ata.

 

Art. 17 A equipe técnica tem por finalidade:

 

I – Capacitar, avaliar e monitorar as famílias Acolhedoras;

 

II – Acompanhar a família acolhedora, a família de origem e criança ou adolescente durante o acolhimento;

 

III – Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e/ou adolescente;

 

IV – Acompanhar as crianças e adolescentes nos casos de reintegração familiar ou adoção.

 

Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir fazer parte da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.

 

Art. 18 A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhida e a família de origem, com o apoio dos demais integrantes do Grupo de Trabalho.

 

§ 1º O acompanhamento à família acolhedora acontecerá através de:

 

I – Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldade no processo e outras questões pertinentes;

 

II – Atendimento psicossocial;

 

III – Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais da equipe técnica do Programa Família acolhedora.

 

§ 3º A Equipe Técnica, sempre em duplas, acompanhará as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

 

§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas terá programado dia, horário e local, sendo decidido em conjunto com a família.

 

§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com visitas para subsidiar as decisões judiciais.

 

§ 6º A Equipe técnica prestará informações quinzenais ao juízo sobre a situação da criança ou adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar visando à agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente.

 

§ 7º A Equipe técnica, quando do acolhimento de nova criança, se reunirá em até 48 horas após o acolhimento, e semanalmente enquanto durar o acolhimento.

 

Art. 19 O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e representantes dos parceiros na implantação e execução do Programa Família Acolhedora:

 

I – Representante do Setor de Promoção Social;

II – Representante do Conselho Tutelar;

III – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V – Representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI – Equipe Técnica.

 

Art. 20 O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

 

I – Investir esforços na efetivação do Programa, na sua estruturação humana e financeira;

II – Organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III – Realizar a avaliação sistemática do Programa;

IV – Efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras;

V – Decidir quanto à continuidade do Programa.

 

§ 1° O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a serem definidos pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Programa.

 

§ 2° O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com indicação dos órgãos envolvidos, com mandato de 02 (dois) anos facultada uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante e não remunerado.

 

Art. 21 O processo de avaliação do Programa será realizado pelo Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, sendo avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 22 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica com apoio dos demais profissionais, do Grupo de Trabalho e da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, nomeado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS MATERIAIS

 

Art. 23 O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

 

I – Subsídio financeiro para a família acolhedora e assistência à família de origem, nos termos do disposto no artigo 14, inciso I e II e parágrafos;

 

II – Capacitação para Equipe Técnica e Grupo de Trabalho, preparação e formação das famílias acolhedoras;

 

III – Espaço físico para reuniões;

 

IV – Espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

 

CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 24 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, monitorar e avaliar as famílias acolhedoras que executam a função de acolhimento, devendo solicitar dados necessários à elaboração de relatório que será encaminhando ao Juízo da Comarca e respectiva Promotoria, sempre que solicitado, e ainda, abrir procedimento administrativo nos casos de denúncias e irregularidades, para apuração e encaminhamento ao órgão judiciário.

 

Art. 25 Esta Lei será regulamentada no que couber por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 25 de agosto de 2014.

 

 

 

 

ALDOIR CADORIN

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

ELIAS NAGEL

Secretário de Administração e Finanças