Lei Ordinária 337/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 11/02/2014

EMENTA

  • Institui o Programa Minha Terra Minha Renda – MTMR – Projeto Olericultura e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 337, de 11 de fevereiro de 2014.
                  

 

Institui o Programa Minha Terra Minha Renda – MTMR – Projeto Olericultura e dá outras providências.

 

ALDOIR CADORIN, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                       

Art. 1º Fica instituído o Programa Minha Terra Minha Renda – MTMR de apoio à ao cultivo protegido de produtos da Olericultura a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, prevendo incentivo aos produtores municipais, objetivando a implantação da produção Olerícola no Município.

 

Art. 2° O Programa MTMR de apoio ao Projeto Olericultura consiste na construção e instalação de Unidades Produtoras (estufas de plástico) de até 750 m2, conforme orçamento projeto aprovado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3° O Programa Minha Terra Minha Renda – MTMR- Projeto Olericultura será desenvolvido em 05 (cinco) etapas (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) com a seleção, por etapa, de até 3 (três) pequenos produtores, conforme Estudo Sócio Econômico, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e referendados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 4° O produtor que aderir ao programa MTMR- Projeto Olericultura receberá a título de subsídio da Prefeitura, 50% (cinqüenta por cento) do valor de investimento, bem como a terraplanagem conforme estudo de viabilidade.

 

Art. 5° O incentivo previsto nesta Lei, somente será concedido uma única vez ao produtor interessado, previamente inscrito na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, possuidor de Talão de Notas Fiscais de Produtor, que comprove a inexistência de qualquer débito com o erário municipal e enquadre-se dentro das regras estabelecidas para o Programa MTMR- Projeto Olericultura.

 

Parágrafo único. A comprovação de que trata o artigo 5° desta Lei, será fornecida pelo Setor competente sem ônus para os interessados.

 

Art. 6° As despesas para a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 7° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

             

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 11 de fevereiro de 2014.

 

 

 

ALDOIR CADORIN

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

LUCIA R. MARCON BORGES

Secretária de Administração e Finanças Interina