Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 19/11/2012
EMENTA
- Institui o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Ermo e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI N° 306, de 19 de novembro de 2012.
Institui o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Ermo e dá outras providências.
MARCOS LEONE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária Municipal -SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que regulará a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Ermo e destinados ao consumo humano dentro dos limites de sua área geográfica nos termos do art. 23 inciso II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com a Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
a) os animais de todas as espécies destinados ao abate;
b) produtos apícolas;
c) ovos;
d) leite;
e) peixes e afins.
Art. 3º Os estabelecimentos integrados ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderão mediante adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, que integra o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, comercializar os produtos de que trata o Art. 2º, em todo o território nacional.
Art. 4º A fiscalização e inspeção sanitária de que trata esta lei far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos estabelecimentos industriais e nas propriedades rurais em condições de processar o pescado;
c) nas usinas de beneficiamento de leite e nas propriedades rurais com instalações e condições de receber, manipular e beneficiar o leite e seus derivados;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos de mel e seus derivados;
f) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
g) nas propriedades rurais;
h) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 5° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar, no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade na forma do regulamento desta lei ou na forma das Legislações Federal e Estadual vigentes.
Art. 6º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidos em caráter periódico ou permanente, segundo a necessidade do serviço.
Parágrafo único – A concessão de fiscalização e inspeção federal ou estadual isenta, bem como impede o estabelecimento de solicitar a inspeção municipal, a não ser que o mesmo venha a comercializar seus produtos somente dentro da área do município de Ermo.
Art. 7º Poderá ser cobrada Taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta lei.
Art. 8º As infrações às normas vigentes previstas nesta lei, no seu respectivo regulamento, ou na legislação pertinente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarretarão, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa, no caso de reincidência, dolo ou má fé;
III – apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destine ou forem adulteradas;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º – A interdição poderá ser levantada ou retirada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, a critério do SIM.
§2º – Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido prazo fixado em Decreto, será cancelado o registro.
Art. 9º O regulamento e atos complementares sobre a Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei serão criados através de Decreto do Executivo Municipal, podendo ser alterados no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
§1º – A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) a higiene dos estabelecimentos;
c) as obrigações dos proprietários, seus responsáveis ou seus prepostos;
d) a inspeção Ante e Post-morten dos animais destinados ao abate;
e) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
f) as instalações dos estabelecimentos;
g) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
h) quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 10º Fica criada a Equipe Técnica responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, composta por:
I- Médico Veterinário que será responsável pela Coordenação e Fiscalização do SIM;
II- Técnico em Nível Médio ou agente fiscalizador sanitário que será inspetor do SIM.
Parágrafo único. A equipe supracitada será adequada, em número de técnicos, de acordo com a demanda existente no SIM.
Art. 11º Será instituída uma Comissão, a qual terá como incumbência a regulamentação desta lei, sendo ela formada por membros representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Empresa de Pesquisa e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social/ Vigilância Sanitária;
d) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 19 de novembro de 2012.
MARCOS LEONE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CASSIO ANDREI FONTANA SIMÃO
Secretário de Administração e Finanças interino