Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 26/09/2012
EMENTA
- Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá Outras Providências
Integra da Norma
LEI N° 304, de 26 de setembro de 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá Outras Providências.
MARCOS LEONE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Ermo, para o exercício financeiro de 2013, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais
II – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2010/2013;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – as disposições gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), são as identificadas no Anexo I desta Lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 são aquelas definidas no anexo II-A desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2013 definidos no anexo III-A serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no anexo II-A desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundose será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, serão destinados pelo Município, recursos no montante de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 6º A Lei de Orçamento evidenciará as Receitas e Despesas de cada Unidade Gestora, identificadas por código da destinação de recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá quadro demonstrativo da evolução da Receita (anexo III-B) dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, previsão para, 2012 e 2013 e projeção para 2014 e 2015, com justificativa da estimativa para 2013, acompanhado de metodologia e memória de cálculo.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º O orçamento e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos.
Art. 9º Os estudos para definição do Orçamento da Receita, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Parágrafo único. Se a receita estimada, comprovadamente não atender ao disposto neste artigo, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário observado a destinação de recursos, ressalvadas as decorrentes de obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida.
Art. 11 O orçamento de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados entre 0,1% (um milésimo) e 3%(três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, mediante autorização do Legislativo, conforme Anexo VII (LRF).
§ 1º Constitui outros riscos e eventos fiscais imprevistos, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de desapropriações de relevante interesse público, aqueles oriundos de situações de emergência e calamidade pública, e aqueles oriundos de despesas não orçadas ou orçadas a menor (abertura de créditos adicionais – art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001).
§ 2º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro, não ocorrer passivos contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso, exceto os valores destinados a atender despesas não orçadas ou orçadas a menor, que poderão ser remanejados a qualquer momento, nos termos deste parágrafo.
Art. 12 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 13 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 14 As renúncias de receita estimadas para o exercício financeiro de 2013 (anexo VII-A) serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 15 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo, cultural, saúde, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal.
Art. 16 Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante num exercício, em cada evento, não exceda o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 17 Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 18 O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere e previsto os recursos na lei orçamentária anual.
Art. 19 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.
Art. 20 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 21 Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício e constantes desta lei, conforme art. 167, I da CF.
Art. 22 Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 Obedecidos aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício, para atendimento à Despesas de Capital, respeitado o limite de endividamento, na conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24 O Município, mediante lei autorizativa, observada a iniciativa privativa de cada Poder, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal a qualquer título, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 25 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 27 A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas ao final de cada semestre na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício anterior, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 32 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 33 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35 O Poder executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Ermo – SC, 26 de setembro de 2012.
MARCOS LEONE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
CASSIO ANDREI FONTANA SIMÃO Secretário de Administração e Finanças interino