Lei Ordinária 303/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 31/07/2012

EMENTA

  • Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ermo e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N° 303, de 31 de julho de 2012.

 

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo de Ermo e dá outras providências.

 

 

MARCOS LEONE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, órgão composto por representantes das entidades que atuam no meio turístico, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo de Ermo.

 

Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo, como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente compete:

 

  1. programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;

  2. diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;

  3. formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;

  4. manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas;

  5. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

  6. desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas à cidade;

  7. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

  8. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;

  9. propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

  10. organizar o Regimento Interno do CONTUR;

  11. formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;

  12. eleger seu presidente e vice-presidente;

  13. apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.

 

                                                          

CAPÍTULO II

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será constituído conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

a) prefeito Municipal, ou representante indicado por ele;

b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

d) um representante do Departamento de Tributos;

e) um representante da Secretaria de Obras, Viação, Transportes e Serviços Urbanos;

f) um representante da Vigilância Sanitária;

f) um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

g) um representante do Moto Clube Trilheiros de Ermo;

h) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

i) um representante do Conselho Comunitário de Segurança- CONSEG;

j) um representante da Associação dos Agricultores do Município de Ermo – AAME;

l) um representante da Epagri;

m) um representante do Comércio.

 

            Parágrafo único. Compete a cada entidade ou órgão, representada neste Artigo, a livre indicação de seu membro.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá uma diretoria composta pelos seguintes membros:

 

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário; e

IV – Tesoureiro.

 

Parágrafo único. O Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro do Conselho Municipal de Turismo serão escolhidos dentre seus membros.

           

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 5º A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho.

 

Art. 6º O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Ermo – SC, em 31 de julho de 2012.

 

 

 

 

MARCOS LEONE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 
CASSIO ANDREI FONTANA SIMÃO
Secretário de Administração e Finanças interino